Lei de Arbitragem Brasileira: histórico e contexto

A lei de arbitragem brasileira é regulada pela Lei n. 9.307/1996. Sua promulgação  buscou trazer maior eficácia às sentenças arbitrais até então proferidas no País. Antes da lei, o Brasil já admitia a arbitragem, mas havia questionamentos sobre aspectos de sua utilização.

A lei brasileira se baseou na Lei Modelo da UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law), assim como nas de  vários outros países, o que proporcionou uma padronização na utilização do instituto.

Ainda assim, nos primeiros anos após a promulgação da lei havia questionamentos sobre a sua possível inconstitucionalidade, o que só foi superado com o julgamento do pedido de homologação de sentença estrangeira SE-5206 em 2001  pelo Supremo Tribunal Federal, quando se decidiu pela constitucionalidade da lei de arbitragem e pela autonomia das partes para submeter seus litígios a essa  forma de resolução de disputas.

Desde então, houve um crescimento expressivo dos procedimentos de arbitragem no Brasil, embora o instituto tenha sofrido algumas críticas. 

O que é arbitragem?

A arbitragem é um método heterocompositivo de solução de litígios, em que as partes elegem um terceiro para decidir o conflito. O instituto é marcado por procedimentos e regras a serem seguidos, ainda que as partes possam deliberar sobre as normas aplicáveis.

O litígio discutido pela arbitragem é submetido a um tribunal arbitral privado, composto por árbitros imparciais e independentes, escolhidos pelas partes, de modo que o Poder Estatal não interfere no mérito da decisão, a não ser em casos limitados e após o cumprimento da sentença arbitral. 

A arbitragem só pode tratar de direitos patrimoniais disponíveis (aqueles sobre os quais as partes podem transigir e dos quais podem dispor). A sentença do árbitro é impositiva e equivale a uma sentença proferida por um juiz do Estado. A diferença é que não cabe recurso, tornando a solução do conflito muito mais célere.

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Início da aplicação da arbitragem no Brasil

O instituto da arbitragem existe desde as comunidades da antiguidade. 

No mundo, os tratados celebrados entre os países marcam a aplicação da arbitragem nas relações comerciais internacionais e diplomáticas.

No Brasil, a arbitragem foi prevista na Constituição do Império de 1824, que previu que as partes poderiam nomear juízes árbitros, com o poder de proferir sentenças sem recurso.

O Código Comercial de 1850 dispunha que as questões de natureza mercantil seriam decididas por juízo arbitral.

Em 1985, a partir da globalização e do aumento das transações comerciais internacionais, a Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (em inglês United Nations Commission on International Trade Law – UNCITRAL) criou a Lei Modelo sobre a Arbitragem Comercial Internacional, que foi um importante marco para a arbitragem no mundo, tendo em vista o auxílio prestado aos Estados que não possuíam leis próprias sobre o assunto.

A Lei da UNCITRAL foi fonte de inspiração para a Lei de Arbitragem Brasileira, embora existam alguns pontos da lei modelo não contemplados na Lei n. 9.307/96, como, por exemplo, a não diferenciação da arbitragem doméstica e internacional.

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Efeitos da promulgação da Lei n. 9.307/96

A promulgação da lei de arbitragem impactou positivamente o crescimento do instituto no Brasil.

A partir da ratificação, pelo Brasil, da Convenção de Nova Iorque em 2002, que trata do reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras, os procedimentos arbitrais ocorridos no Brasil passaram a ter mais destaque, com a uniformização dos procedimentos de validade das sentenças proferidas no Brasil nos outros países que ratificaram o compromisso.

Atualmente, o Brasil é classificado como o terceiro país em número de envolvidos em arbitragens administradas pelo Tribunal Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“ICC”).

As pesquisas apontam que, mais de 50% das matérias submetidas à arbitragem se referem a contratos empresariais ou estão interligadas a questões societárias e que os procedimentos duraram 18 meses. Além disso, em 2019, os valores envolvidos em arbitragem nas oito maiores câmaras arbitrais do Brasil somaram a R$ 81,44 bilhões.

Tais dados demonstram que a arbitragem tem grande impacto na economia nacional, por possibilitar a resolução de litígios em curto espaço de tempo e permitir que grandes empreendimentos permaneçam  e sejam decididos no País, tendo em vista a existência de câmaras com expertise na solução de conflitos.

Projeto de Lei n. 3.293/2021

Em setembro de 2021, foi apresentado à Câmara de Deputados Federais o Projeto de Lei n. 3.293/2021, que visa disciplinar a atuação do árbitro, aprimorar o dever de revelação, estabelecer a divulgação das informações após o encerramento do procedimento arbitral e a publicidade das ações anulatórias.

O projeto foi criticado por muitos especialistas – inclusive de fellows do CIArb –, tendo em vista que pretende  impor restrição à liberdade das partes, ao limitar o número de casos em que o árbitro pode julgar concomitantemente, e restringir a atuação do árbitro como advogado em uma mesma instituição.

O projeto tenta transportar para o plano legal, aspectos que deveriam ser determinados por consenso das partes, além de causar insegurança jurídica no ambiente de negócios, o aumento de custos de transação e do risco jurídico, tendo em vista as mudanças decorrentes do dever de revelação do árbitro.

O CIArb emitiu uma nota técnica com a exposição de motivos pelos quais entende que o referido projeto deve ser arquivado. Dentre as críticas, prevalece a defesa do melhor interesse dos indivíduos e, principalmente, dos interesses do País, considerando que a restrição da atuação do árbitro e das partes pode significar a fuga de grandes empreendimentos para países em que não existem tais limitações.

Desde dezembro de 2021, o projeto encontra-se na mesa da relatoria, sem previsão de data para  retomada da discussão.

CTA: Veja a Nota Técnica do CIArb Brasil sobre o Projeto de Lei nº 3293/2021