A CISG (United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods) é uma convenção formulada pelas Nações Unidas que estabelece regras aplicáveis aos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias.
A Convenção foi promulgada em 1980, em Viena, tendo sido fruto de estudos da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), órgão vinculado às Nações Unidas.
No Brasil, a CISG foi convertida no Decreto n. 8.327/2014, demonstrando a adesão do País às regras das principais nações do comércio exterior.
Dados da UNCITRAL mostram que, até setembro de 2020, 94 países ratificaram a CISG, um número expressivo para o comércio internacional.
Diante disso, é importante entender os aspectos desta Convenção e a sua relevância para o comércio internacional.
O que dispõe a CISG?
A CISG tem por principal escopo regular a formação do contrato internacional de compra e venda de mercadoria, além de estabelecer os direitos e obrigações do vendedor e do comprador.
Antes da referida Convenção, os contratos internacionais eram regidos pela legislação escolhida pelas partes,, além de princípios e costumes.
Com isso, a CISG tornou-se relevante para o comércio internacional visto que proporcionou uniformização da linguagem e das disposições dos contratos internacionais.
Além disso, a CISG visou diminuir as possíveis dificuldades e controvérsias próprias do Direito Internacional Privado, reduzindo a insegurança jurídica dos contratos internacionais.
A Convenção veio suprir a necessidade de uniformização das normas dos negócios celebrados entre entes de diferentes nacionalidades e, com isso, passou a impedir que as partes fossem prejudicadas a partir da escolha de uma legislação destoante da realidade dos contratantes.
A CISG trata das disposições sobre a forma do contrato, sua formação e aceitação, as obrigações e direitos do vendedor e do comprador, além das disposições comuns às obrigações do vendedor e do comprador.
Quando a CISG é aplicável a um contrato?
A CISG é aplicável aos contratos de compra e venda de mercadorias entre as partes de Estados distintos, quando tais Estados tiverem ratificado a Convenção.
Além disso, é aplicável na hipótese de as regras de direito internacional privado levarem à aplicação da lei de um Estado Contratante, nos termos do art. 1o da Convenção.
Vale ressaltar que a CISG não considera a nacionalidade das partes contraentes.
A força da CISG no Brasil
Ainda que no Brasil a CISG tenha entrado em vigor 34 anos após a sua criação, os efeitos da Convenção se tornaram notáveis no mundo já nos primeiros anos.
Isso porque as principais nações com as quais o país possuía relações comerciais já tinham aderido à CISG, como Estados Unidos, China, Argentina e França.
Mesmo antes da ratificação, as empresas brasileiras utilizavam as normas em seus contratos internacionais.
Outro ponto determinante para a adesão e influência dela no Brasil foi a proximidade da Convenção com o Código Civil Brasileiro.
Em razão das regras contratuais da Convenção e do Código Civil serem semelhantes, os negociantes e empresários brasileiros não encontraram dificuldades em aderir às disposições da CISG em seus contratos internacionais.
No Brasil, judicialmente a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias foi aplicada em um julgamento pela primeira vez em 2017, dois anos após a promulgação do decreto no país.
O caso foi julgado pelo TJRS e envolveu um contrato firmado entre uma empresa brasileira e uma empresa dinamarquesa, onde o litígio versou sobre um descumprimento contratual.
Um dos aspectos relevantes do julgamento, demonstraram que o papel da CISG foi a continuidade das relações.
Mesmo após a sentença, o juiz determinou que as partes mantivessem a relação e cumprissem com as obrigações contratuais, em observância à Convenção.
Relações entre CISG e arbitragem
A CISG possui estreita relação com a arbitragem, visto que, nos contratos internacionais, as partes têm a opção de escolher qual legislação regerá a relação comercial; nos países signatários, a opção pela Convenção é imediata.
Além disso, pela facilitação e uniformização gerada pela CISG, os contratos internacionais de compra e venda de mercadoria tornaram-se mais seguros juridicamente e, consequentemente, estimulados.
A partir daí, sendo a arbitragem um método adequado para a resolução dos conflitos envolvendo as relações comerciais internacionais, torna-se imprescindível que os arbitralistas dominem a CISG.
A adoção da CISG nas competições “VisMoot”
O Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot é a principal competição de arbitragem do mundo, reunindo anualmente 340 universidades.
Devido ao número expressivo de participantes e à diversidade das nacionalidades, a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias é um importante instrumento utilizado pelos estudantes na resolução dos casos propostos.
Como a competição ocorre desde 1994, a utilização da CISG ocorreu de forma recorrente pelos participantes brasileiros, que passaram a ter familiaridade com a Convenção antes mesmo de o Brasil ter aderido a ela.
Os casos desenvolvidos pelos organizadores versam sobre contratos regidos pela CISG, o que se assemelha à realidade, visto que os principais países do comércio exterior utilizam a Convenção como regra aos seus contratos internacionais.
Deste modo, o estudante que participa desta competição ou, ainda, possui interesse na participação, deve inserir em sua pauta de estudos a CISG.