A importância da Cláusula de Arbitragem
Dentre os mecanismos de solução de conflitos, a opção pela arbitragem reflete a adoção consensual de um método próprio para a resolução das demandas, baseando-se, essencialmente, na manifestação de vontade das partes.
Por ser um método independente do Judiciário, é uma alternativa mais célere e cada vez mais adotada quando se trata de direitos patrimoniais disponíveis.
A cláusula de arbitragem é bastante utilizada por empresas, na construção civil e em contratos internacionais.
A figura do árbitro, terceiro imparcial, está ligada à confiança das partes e à especialização que este possui em relação ao objeto das demandas.
No Brasil, a arbitragem é regida pela Lei 9.307/96 e tem crescido muito nas últimas duas décadas, com tendência a ser ainda mais utilizada: segundo pesquisa divulgada em 2020, houve um aumento de 73% de resolução de conflitos através de arbitragem em menos de uma década, sendo a maioria dos casos relacionados a direito societário, com aumento significativo da participação do Poder Público.
Todavia, é preciso ter cautela para que os benefícios desse método sejam aproveitados em sua plenitude: as cláusulas de arbitragem devem ser bem redigidas, de forma minuciosa o suficiente para produzir os efeitos desejados entre as partes, permitindo eficiência e celeridade na solução das disputas.
Convenção Arbitral: Cláusula Compromissória e Compromisso Arbitral. Em que se diferem?
A convenção arbitral abrange tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral, nos termos do art. 3° da Lei 9.307/96
A principal distinção entre a cláusula e o compromisso é que, enquanto a cláusula compromissória (art. 4° da Lei de Arbitragem brasileira) trata de litígios futuros e hipotéticos, o compromisso arbitral (art. 9°) refere-se a um conflito que já existe.
Assim, a diferença entre as modalidades é em relação ao momento em que se convenciona a arbitragem.
Tanto a cláusula quanto o compromisso arbitral, validamente redigidos, instituem a arbitragem como modalidade de resolução da demanda, impedindo a judicialização da matéria quanto ao mérito da disputa.
Cláusulas Compromissórias Cheias, Vazias ou Patológicas
As cláusulas compromissórias denominadas cheias são aquelas que possuem todos os elementos necessários para que o procedimento arbitral tenha o resultado pretendido e se torne efetivo.
Possuem clareza e transparência, explicitando, dentre outros aspectos, a escolha dessa modalidade de resolução alternativa de demanda, a determinação da instituição arbitral, quando aplicável, as regras procedimentais, a legislação aplicável e o número de árbitros.
As cláusulas compromissórias vazias, ou brancas, por sua vez, assim são classificadas por não serem suficientes para indicar a efetiva escolha das regras da arbitragem, limitando-se a estabelecer que haverá arbitragem em caso de controvérsia, sem a indicação da instituição que administrará o procedimento, ou, ainda, aquelas que não permitem que o procedimento arbitral seja independente da intervenção do Judiciário.
Por fim, as cláusulas podem ser patológicas quando forem ambíguas, indeterminadas ou imprecisas.
Há, ainda, a possibilidade de cláusulas arbitrais conterem conflitos internos, como previsões simultâneas de diferentes foros para que conflitos sejam dirimidos, retirando a exatidão que deveria existir.
Assim, é necessário seguir uma linha de coerência no momento da elaboração de uma cláusula compromissória, para evitar que o método escolhido para a solução do conflito seja comprometido.
Os elementos principais de uma Cláusula de Arbitragem: recomendações
A cláusula de arbitragem deve ser clara e precisa, fazendo com que o método escolhido pelas partes seja aplicado. Por isso, a vontade das partes deve ser demonstrada sem ambiguidades, contradições ou omissões.
É preciso atentar para os requisitos de existência, validade e eficácia da cláusula compromissória a inequívoca manifestação de vontade, capacidade das partes, a licitude, a possibilidade e determinação do objeto.
A cláusula compromissória deve indicar qual ou quais idiomas serão utilizados no procedimento arbitral, o local da arbitragem e a legislação que regerá a controvérsia. Além disso, deve ser escolhida, se for o caso, a instituição responsável pela administração da arbitragem.
No caso de contratos que envolvem mais de um ordenamento jurídico, por seu escopo, a cláusula de arbitragem deve ser discutida, compatibilizada e alinhada.
Deve-se evitar termos genéricos, sob pena de esvaziamento da cláusula.
Assim, o que se espera de uma cláusula de arbitragem é que seja capaz de atingir seu objetivo, ou seja, fazer com que eventual litígio seja solucionado de modo eficaz por arbitragem, por terceiro (ou terceiros) imparcial e especializado, sem que a eventual falha no detalhamento seja um obstáculo para sua efetividade.